STJAREsp 1.990.237
Contratos de participação financeira: complementação de ações
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contratos de participação financeira
- Complementação de ações
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
2. A legitimidade ativa da cessionária foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a legitimidade do cessionário quando o instrumento de cessão confere, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações.
3. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação genérica à complementação acionária em contratos PCT, sem verificar, caso a caso, a existência de previsão contratual ou normativa que estabeleça a obrigação de retribuição em ações.
4. O cálculo para os contratos PCT foi corretamente determinado pelo acórdão recorrido, com base no valor de avaliação da planta dividido pelo número de adquirentes e pelo valor patrimonial da ação na data da incorporação, alinhando-se à legislação societária.
5. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise individualizada dos contratos PCT quanto à existência de previsão contratual ou normativa de retribuição acionária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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