STJAgInt no REsp 2.136.352
Ausência de fundamentação do acórdão recorrido: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de fundamentação do acórdão recorrido
- Prequestionamento
- Competência jurisdicional
- Fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Interposição
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não enfrentado pelo Tribunal de origem o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126 do STJ).
3. Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a inclusão da entidade de previdência privada no pólo passivo da demanda, utilizando-se de fundamentos constitucionais (competência da Justiça Federal e princípio da celeridade) e infraconstitucionais (art. 46, III, do CPC), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.