STFRE 1.595.456 AgR
Matéria criminal: desacato
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Desacato
- Insuficiência probatória
- Depoimento de policiais
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Desacato. Insuficiência probatória. Depoimento de policiais. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.