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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.849.210

Compromisso de compra e venda: lote urbano

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compromisso de compra e venda
  • Lote urbano
  • Superveniência da pandemia do covid-19
  • Situação excepcional
  • Teoria da imprevisão
  • Revisão das disposições contratuais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).

2. Observa-se que o Tribunal de origem adotou posicionamento harmônico à jurisprudência desta Corte, que entende que a mera elevação do índice de correção monetária (IGP-M) e a ocorrência da pandemia da Covid-19, por si sós, não são suficientes para a revisão automática das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, exigindo-se a demonstração de onerosidade excessiva e de alteração da base econômica objetiva do contrato.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente de que foram preenchidos todos os requisitos para aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a discrepância dos índices monetários e o desequilíbrio contratual somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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