Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.526.597 AgR-segundo

Preliminar de prevenção: inviabilidade

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preliminar de prevenção
  • Inviabilidade
  • Fundamentação deficiente
  • Enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
  • Ausência da discussão no acórdão recorrido

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de prevenção. Inviabilidade. Fundamentação deficiente. Enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Matéria infraconstitucional. Tema nº 456 do Ementário da Repercussão Geral. Ausência da discussão no acórdão recorrido. Pedido de efeito suspensivo indeferido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de prequestionamento e da deficiência na fundamentação. A agravante alega prevenção do Ministro Relator do RE nº 598.677-RG/RS (Tema nº 456 do ementário da Repercussão Geral), violação aos arts. 5º, inc. XXXV, e 133 da Constituição, e requer concessão de efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões principais em discussão: (i) a alegada prevenção do Ministro Relator do Tema RG nº 456; (ii) a admissibilidade do recurso extraordinário à luz do prequestionamento e da fundamentação recursal; e (iii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.

III. Razões de decidir

3. Prevenção do Ministro Relator: o argumento de prevenção é inviável. O RE nº 598.677-RG/RS transitou em julgado em 2021, afastando a possibilidade de reunião dos processos. A sistemática da repercussão geral não vincula um único relator a todos os processos semelhantes.

4. Ausência de prequestionamento: os arts. 5º, inc. XXXV, e 133, da Constituição não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem suscitados nos embargos de declaração. Aplica-se o enunciado nº 282 da Súmula do STF. O ponto omisso não pode ser discutido em recurso extraordinário sem prévia oposição de embargos declaratórios, conforme o enunciado nº 356 da Súmula do STF.

5. Fundamentação deficiente: a alegada violação ao art. 133 da Constituição não foi devidamente fundamentada, atraindo o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.

6. Matéria infraconstitucional: a análise da viabilidade da sustentação oral em sessões virtuais envolve matéria infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria indireta, conforme decidido no RE nº 956.302-RG/GO (Tema RG nº 895).

7. Inaplicabilidade do Tema RG nº 456: a matéria relativa ao referido tema não foi debatida no acórdão recorrido, caracterizando a ausência de prequestionamento.

8. Argumentos reiterados incapazes de afastar a fundamentação da decisão agravada. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

9. Efeito suspensivo: diante da ausência de probabilidade do direito alegado e do desprovimento do recurso, o pedido de efeito suspensivo é indeferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.