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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.269.593

Impenhorabilidade de verbas de fundo partidário: inexistência de omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão de insuficiência probatória quanto à natureza impenhorável das verbas bloqueadas e à vinculação exclusiva das contas ao fundo partidário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da natureza impenhorável das verbas depositadas em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a tese sobre a natureza dos valores e afastou-a por insuficiência probatória, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a tese sobre a natureza das verbas e afasta-a por insuficiência probatória, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a insurgência visa afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a tese sobre a natureza das verbas e afasta-a por insuficiência probatória, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a insurgência visa afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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