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Jurisprudências

STJREsp 2.265.069

Legitimidade do avalista para pedido revisional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DO AVALISTA PARA PEDIDO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em embargos à execução de título extrajudicial, com conclusão de provimento.

2. A controvérsia trata da possibilidade de o avalista, executado em cédula de crédito bancário, opor embargos à execução com pedido de revisão contratual.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do avalista, com base no art. 485, VI, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e desacolhendo embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o avalista que integra o polo passivo da execução detém legitimidade para opor embargos à execução com pedido de revisão contratual, à luz dos arts. 917, III e VI, do CPC, e da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do avalista, integrante do polo passivo da execução, para opor embargos com pedido revisional, por se tratar de matéria de ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o avalista, quando integra o polo passivo da execução, possui legitimidade para opor embargos com pedido de revisão contratual, dada a natureza mista de ampla defesa e de excesso de execução."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, III, VI e 485, VI; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 899, caput; Lei Uniforme de Genebra, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.104.438/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.

Tese

"1. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o avalista, quando integra o polo passivo da execução, possui legitimidade para opor embargos com pedido de revisão contratual, dada a natureza mista de ampla defesa e de excesso de execução."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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