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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.228.103

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula N. 283 do STF. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.

2. A parte agravante alegou que, no recurso especial, foi expressamente sustentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como agente executor e supervisor de obras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, além de agente financeiro, e que tal alegação contraria o fundamento do acórdão recorrido sobre a responsabilidade restrita da instituição às questões financeiras.

3. A decisão agravada destacou que o recurso especial limitou-se a alegar o prazo prescricional decenal, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, constituindo óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. A tentativa de reinterpretar as razões do recurso especial em sede de agravo interno não é suficiente para superar a falha processual manifesta, uma vez que a análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno.

7. A pretensão recursal amparada na divergência jurisprudencial não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno, sendo insuperável a falha processual manifesta.

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno, sendo insuperável a falha processual manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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