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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.175.934

Despesas de legalização de atividade produtiva agropecuária

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Despesas de legalização de atividade produtiva agropecuária
  • Área de reserva legal em condomínio
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Obrigação propter rem
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE LEGALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA AGROPECUÁRIA. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Muriti Agronegócio Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de despesas realizadas para a legalização de atividade produtiva agropecuária em área de reserva legal em condomínio. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 373, I e II, e 884 do Código Civil, inexistência de vínculo associativo formal, ausência de comprovação do débito, indevida caracterização de inovação recursal e necessidade de revisão do entendimento acerca da titularidade dos imóveis e do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à relação jurídica entre as partes, à titularidade dos imóveis, ao ônus da prova e às despesas cobradas; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões relativas à comprovação do débito, à titularidade dos imóveis, ao ônus da prova e à inovação recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se a obrigação de custear as despesas relacionadas à área de reserva legal em condomínio possui natureza propter rem e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afasta a negativa de prestação jurisdicional ao examinar expressamente a existência de relação jurídica entre as partes, a titularidade dos imóveis, a distribuição do ônus da prova, a impugnação das despesas, o pedido de perícia contábil e a caracterização de inovação recursal.

4. A decisão judicial suficientemente fundamentada não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação do fato constitutivo do direito, a titularidade dos imóveis, a distribuição do ônus da prova e a ocorrência de inovação recursal exige nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. A obrigação de custear as despesas de manutenção da área de reserva legal em condomínio possui natureza propter rem, aderindo à coisa e sendo transmitida ao adquirente do imóvel, independentemente de associação formal à entidade administradora.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à natureza propter rem das despesas relacionadas à manutenção de áreas comuns, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal ou a demonstração de distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto, ônus não cumprido pela agravante.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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