STJEDcl no AgInt no RMS 72.849
Ato judicial passível de recurso próprio: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ato judicial passível de recurso próprio
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o reconhecimento da inadequação da via mandamental para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, diante da ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à distinção entre sucedâneo recursal e controle de competência, omissão quanto à alegada ilegalidade manifesta decorrente da adoção de critério não previsto na Lei n. 9.099/1995 e contradição quanto à existência de via recursal apta ao controle da competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
6. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa ao controle da competência dos Juizados Especiais, concluindo que a matéria deve ser apreciada pelas vias recursais adequadas, afastando o cabimento do mandado de segurança em razão da incidência da Súmula 267/STF.
7. A inexistência de teratologia ou de manifesta ilegalidade foi devidamente apreciada no julgamento embargado, com apoio em precedentes desta Terceira Turma, não se verificando qualquer lacuna ou incompatibilidade lógica na fundamentação adotada.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.