STJEDcl no AgInt no AREsp 2.891.676
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dirigida à incidência da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à alegada violação dos arts. 32 e 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, e dos arts. 113 e 422 do Código Civil; e (iv) saber se há contradição interna pela aplicação dos óbices sem enfrentamento dos argumentos afirmados, capazes de afastar as Súmulas n. 182, 83 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à suposta impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não se configura omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, porque, embora reconhecida a insurgência, permaneceu sem refutação específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ, suficiente para a manutenção do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto às alegadas violações aos arts. 32 e 43, IV, da Lei n. 4.591/1964 e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, pois o julgamento limitou-se à admissibilidade do recurso especial e à ausência de impugnação específica dos óbices sumulares.
7. Não há contradição interna, porque os fundamentos conduzem logicamente à manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e ao desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.