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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.435

Insurgência da parte agravante

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência da parte agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado, indicando precisamente quais dispositivos legais federais foram invocados e como estaria correlacionada a razão de insurgência com os dispositivos apontados como violados, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações.

2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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