STJEDcl no REsp 2.027.771
Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por prestadora de transporte aeromédico, operadora de plano de saúde e autora, contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade civil e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Os embargantes alegam vícios na decisão, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à extensão do dano moral e aplicação dos arts. 944, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) se houve omissão quanto à legitimidade passiva da operadora de plano de saúde e aplicação dos arts. 186, 187, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; e (iii) se houve contradição na fixação dos juros de mora com base em responsabilidade contratual, quando se reconheceu a natureza extracontratual do ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. Em relação à prestadora de transporte aeromédico, a alegada omissão quanto à mensuração da extensão do dano moral e à aplicação dos arts. 944, parágrafo único, e 884 do CC/2002 foi adequadamente enfrentada, sendo rejeitados os embargos por inexistência de vício, com a manutenção da fixação do dano moral e da responsabilidade solidária.
5. Quanto à operadora de plano de saúde, a alegação de omissão sobre a legitimidade passiva e violação de diversos dispositivos do Código Civil foi afastada, pois a matéria foi expressamente apreciada no acórdão recorrido, inexistindo omissão.
6. No que se refere à autora, a suposta contradição entre a natureza extracontratual do ilícito e a fixação dos juros de mora com base no art. 405 do Código Civil foi refutada, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a incidência da Súmula 54 do STJ e determinou a aplicação dos juros desde o evento danoso.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao prequestionamento exclusivo, devendo demonstrar de forma clara e objetiva os vícios apontados (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).
8. As alegações constantes nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui vício autorizador da via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.