STJAgInt no AREsp 3.244.889
Reconsideração: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença no qual a impugnação foi rejeitada com a aplicação de multa por litigância de má-fé. No recurso especial, alegou-se excesso de execução e o não cabimento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) definir sobre a preclusão da impugnação aos critérios de cálculo e sobre a ocorrência de excesso de execução; (iii) analisar se a multa por litigância de má-fé aplicada pelas instâncias de origem pode ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a alegação de excesso de execução, reconhecer a preclusão dos critérios de cálculo não impugnados oportunamente na fase de conhecimento, e ao aplicar multa por litigância de má-fé fundada em conduta processual justificada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, 80, 81, 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 3.008.650/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.