STJREsp 1.866.630
Gratuidade de justiça: contrato de corretagem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Contrato de corretagem
- Pretensão de restituição de valores
- Prescrição trienal
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938 DO STJ.
1. No tocante à alegada ofensa na concessão da gratuidade de justiça, o recorrente ampara seu pleito na Lei Estadual 11.608/2003. Entretanto, sabe-se que o recurso especial se presta à uniformização do direito federal, de modo que esta parte das alegações não comporta conhecimento.
2. Conforme consolidado no Tema 938 do STJ, "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)".
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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