STJAgInt no AREsp 2.920.910
Reconsideração: exame do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconsideração
- Exame do recurso especial
- Cumprimento de sentença
- Indeferimento de pedido de reserva de crédito
- Inocorrência de prequestionamento ficto
- Ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e examinar as razões do apelo nobre.
2. O conteúdo normativo dos arts. 1.804, 1.805 e 1.806 do CC/02 não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.