STJAgInt no AREsp 3.130.860
Uso de imóvel comum: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Uso de imóvel comum
- Dissídio jurisprudencial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais se configura a interpretação divergente entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.