STJAgInt no AREsp 2.713.514
Ato inequívoco: afastamento da súmula n. 115 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Ato inequívoco
- Afastamento da súmula n. 115 do STJ
- Reconsideração de decisão
- Nova análise
- Interposição de agravo de instrumento na origem
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual; (ii) estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação.
4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo patrono subscritor do recurso especial.
5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115.
Tese
"1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES