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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.934

Cancelamento de diploma: ausência de cotejo analítico

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cancelamento de diploma
  • Ausência de cotejo analítico
  • Indenização por danos morais
  • Incidências das súmulas n. 7 e 284
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 284. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu o Recurso Especial com fundamento das súmulas 7, 284 e ausência de cotejo analítico.

II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada para danos morais. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de modificar as conclusões sobre o valor da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - Não se pode conhecer da afronta aos arts. 9 , IX, 16, II e 80, da Lei n. 9.394/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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