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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.959.421

Prestação de contas: fato superveniente

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Prestação de contas
  • Fato superveniente
  • Coisa julgada
  • Segurança jurídica

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da coisa julgada (art. 502 do CPC) e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente comunicado nas petições de 21/12/2022 e 12/05/2023, com aplicação do art. 493 do CPC; (ii) saber se deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual e extinto o feito sem resolução de mérito; (iii) saber se existe contradição por decisões colidentes, à luz do dever de coerência do art. 926 do CPC; e (iv) saber se houve litigância de má-fé das embargadas, com aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se omissão, nos termos do art. 1.022 II do CPC, quanto ao fato superveniente relevante previsto no art. 493 do CPC, apto a influir no julgamento, incidindo também o art. 489 § 1º IV do CPC.

5. O fato superveniente consistente no trânsito em julgado da ação anulatória de partilha deve ser considerado, ainda que de ofício, por força do art. 493 do CPC, e sua apreciação, por ser documental e incontroversa, não demanda reexame fático-probatório.

6. O trânsito em julgado da ação anulatória que excluiu o imóvel da partilha acarreta perda superveniente do interesse processual, impondo extinção sem resolução de mérito (art. 485 VI do CPC) e evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

7. Inexiste contradição, pois a solução adotada harmoniza-se com o julgado conexo, observando-se o dever de coerência e estabilidade (art. 926 do CPC).

8. Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, ausente demonstração específica de conduta maliciosa, dado o lastro inicial em título judicial então hígido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. O órgão julgador deve considerar o fato superveniente documental e incontroverso, apto a influir no mérito, nos termos do art. 493 do CPC. 2. O trânsito em julgado de ação anulatória que exclui o bem da partilha retira o suporte jurídico da pretensão de frutos fundada em copropriedade e acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). 3. É cabível efeito infringente em embargos de declaração quando o saneamento de omissão altera, de forma necessária, o resultado do julgamento. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa impede a manutenção de condenação fundada em título supervenientemente desconstituído (art. 884 do Código Civil)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 489 § 1º IV, 493, 502, 926 e 1.022; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O órgão julgador deve considerar o fato superveniente documental e incontroverso, apto a influir no mérito, nos termos do art. 493 do CPC. 2. O trânsito em julgado de ação anulatória que exclui o bem da partilha retira o suporte jurídico da pretensão de frutos fundada em copropriedade e acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). 3. É cabível efeito infringente em embargos de declaração quando o saneamento de omissão altera, de forma necessária, o resultado do julgamento. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa impede a manutenção de condenação fundada em título supervenientemente desconstituído (art. 884 do Código Civil)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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