STJPET no REsp 2.182.970
Cadastramento da associação perante a susep para regularização da atuação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessária suspensão do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CADASTRAMENTO DA ASSOCIAÇÃO PERANTE A SUSEP PARA REGULARIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. ART. 9º, § 5º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Petição incidental apresentada por MULTI FACIL CLUBE DE BENEFICIOS VEICULAR E CONSORCIO, na qual requer a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) anos, com respaldo no art. 9º, §5º, III, da Lei Complementar nº 213/2025.
2. A LC nº 213/2025 estabeleceu que as ações civis ajuizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73/1966, em desfavor de associação ou entidade que realize atividades de seguro, sem a autorização da Susep, mas que tenha dado entrada no processo administrativo para regularização da referida atividade econômica, terão seus processos judiciais suspensos pelo prazo de até 3 anos, contado da data do cadastramento da associação/entidade perante a aludida Autarquia, independentemente da fase em que se encontrem, a teor do disposto no art. 9º, § 5º, III, da mencionada Lei Complementar.
3. Tendo sido comprovado o cadastramento perante a SUSEP em 21/05/2025, a qual, ouvida, manifestou que não se opõe à suspensão do feito, cumpre declarar a insubsistência do acórdão que não conheceu do recurso especial e determinar a suspensão da tramitação do processo.
4. Pedido deferido para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do recurso especial e determinar a devolução do processo ao Tribunal de origem, onde se observará o disposto no art. 9º, § 5º, III a V, da LC nº 213/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.