STJAREsp 2.461.895
Legitimidade ativa e interesse de agir: teoria da asserção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa e interesse de agir
- Teoria da asserção
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral.
3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.