STJEDcl no REsp 2.219.810
Inexistência de vício no julgado: pretensão meramente infringente que não autoriza aclaratórios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício no julgado
- Pretensão meramente infringente que não autoriza aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a impossibilidade de apreciação, em sede especial, de revisão da tutela de urgência calcada no art. 300 do CPC, tanto pela necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) quanto pela natureza provisória do provimento (Súmula n. 735/STF). Quanto ao pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, do CPC, o acórdão embargado registrou não incidir a Súmula n. 735/STF sobre esta parcela da pretensão recusal, por tratar-se de matéria autônoma e não circunscrita à tutela de urgência. Contudo, destacou que o Tribunal de origem apontou não ser essa questão objeto da decisão agravada, além de já ter sido anteriormente julgada, de modo que a pretendida revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.