STJAgInt no AREsp 2.948.020
Tempestividade recursal: comprovação de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Comprovação de feriado local
- Decisão liminar
- Tutela de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 753/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local para aferição da tempestividade recursal é válida, considerando a alteração legislativa e jurisprudencial superveniente.
III. Razões de decidir
3. Tempestividade comprovada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.
4. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.