STJAgInt no AREsp 2.919.626
Execução de título extrajudicial: cláusula penal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cláusula penal
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Cláusula penal. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora pleiteou o recebimento de multa compensatória prevista em contrato de compra e venda de veículo. O Tribunal de origem condicionou a exigibilidade da cláusula penal à comprovação de prejuízo, reformando a sentença que havia determinado o prosseguimento da execução.
3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão trata de violação de norma de direito das obrigações, e não de revisão de matéria fática. Afirma que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda de veículo pode ser condicionada à comprovação de prejuízo, e se a análise da controvérsia demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise da exigibilidade da cláusula penal foi fundamentada pelo Tribunal de origem na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de comprovação de prejuízo, o que demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a análise do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a controvérsia envolve matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise da exigibilidade de cláusula penal prevista em contrato, quando condicionada à comprovação de prejuízo, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial inviabiliza a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 416 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
1. A análise da exigibilidade de cláusula penal prevista em contrato, quando condicionada à comprovação de prejuízo, demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial inviabiliza a análise de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.