STJAREsp 2.718.407
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente do art. 921, § 4º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente do art. 921, § 4º, do CPC
- Irretroatividade (art. 14 do CPC)
- Necessidade de suspensão formal para deflagração do prazo
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE (ART. 14 DO CPC). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL PARA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE, SEM PREQUESTIONAMENTO, DAS TESES DO TEMA 566 (ART. 40 DA LEF) À EXECUÇÃO CÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas sobre a ausência de suspensão e a diligência do exequente, por força da Súmula 7/STJ.
2. A transposição das teses do Tema 566, próprias da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980) para a execução cível exige prévio prequestionamento e análise de pertinência normativa, ausentes no caso, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, demonstração de similitude fático-jurídica e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.