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Jurisprudências

STJRHC 218.358

Inexistência de omissão: mera discordância com o resultado do julgamento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Inexistência de omissão
  • Mera discordância com o resultado do julgamento
  • Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada
  • Extravio de mídias contendo gravações e simulações periciadas
  • Quebra da cadeia de custódia configurada
  • Nulidade dos respectivos laudos periciais

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MÍDIAS CONTENDO GRAVAÇÕES E SIMULAÇÕES PERICIADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CONFIGURADA. NULIDADE DOS RESPECTIVOS LAUDOS PERICIAIS. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.

1. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A cadeia de custódia constitui um dos pilares fundamentais da validade da prova penal, estando, atualmente, prevista expressamente no Código de Processo Penal, após a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu os arts. 158-A a 158-F. O objetivo central dessa normatização foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.

3. A quebra da cadeia de custódia caracteriza-se pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova - seja de natureza física ou digital - comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo.

4. Embora conste dos autos que, de fato, os laudos foram produzidos por peritos oficiais, com algoritmo hashes e que foram fornecidos links para acesso das imagens e vídeos, o acórdão cita, expressamente, a existência de possíveis avarias nos CDs que acompanhavam as perícias (fl. 217), o que leva à conclusão de que foram fornecidos links inacessíveis à defesa.

5. A particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas sim por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos.

6. O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental. Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais.

7. A ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes.

8. Constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, reconheço a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais, DEMANDA n. 00026275-35 e DEMANDA n. 00026492-09, devendo tais documentos ser desentranhados dos autos.

9. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade dos laudos periciais e determinar o desentranhamento dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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