STJAgInt no AREsp 2.932.891
Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
- Prova pericial
- Determinação pelo tribunal
- Preclusão
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 370 do CPC, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, em observância ao princípio da persuasão racional.
3. A determinação de prova pericial pelo magistrado, ainda que em grau recursal, não configura preclusão nem afronta ao princípio da demanda, quando reputada indispensável para a solução da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.