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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.963.586

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação das Súmulas n. 632 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e (vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial para pagamento à guardiã.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a motivação per relationem foi justificada com precedentes. 5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo.

6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo incapaz, inexistindo omissão na decisão.

7. Afasta-se a alegação de omissão pois a boa-fé objetiva foi examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de pagamento e afastando o adimplemento liberatório.

8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se aproximam de disposição patrimonial do incapaz.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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