STJAgInt no AREsp 3.172.896
Execução extrajudicial com base no decreto-lei 70/1966
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução extrajudicial com base no decreto-lei 70/1966
- Regularidade das notificações
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO DECRETO-LEI 70/1966. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento a reclamo interposto contra acórdão proferido em ação de imissão na posse fundada em execução extrajudicial de imóvel garantido por hipoteca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade das formalidades previstas no Decreto-Lei 70/1966, à luz dos documentos juntados, é possível ou encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido expressamente consignou que houve a observância documental das formalidades do Decreto-Lei 70/1966, incluindo avisos de cobrança por carta com AR, notificação para purgar a mora, intimação pessoal acerca dos leilões e publicação dos respectivos editais, o que afasta a alegada nulidade da execução extrajudicial.
4. A desconstituição da conclusão fático-probatória firmada pelo tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.