STJEDcl no REsp 2.248.144
Erro de fato: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
II. Questão em discussão
2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966, mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC. 4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo com o resultado da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais, verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.