STJAgRg no AREsp 2.897.141
Irregularidade na representação processual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, devido à ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo determinado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A regularização da representação processual após o prazo legal concedido não sana o vício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREs p 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; STJ, AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma.
Tese
"1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.