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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.923.950

Coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não cabimento de análise de violação constitucional, considerando prejudicado o dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória visando à anulação da partilha realizada em inventário do genitor da parte autora e, subsidiariamente, a indenização por bens sonegados.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte a quo acolheu preliminar de coisa julgada e desconstituiu a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Para afastar a conclusão de violação da coisa julgada, seria necessário rever premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegada divergência jurisprudencial está prejudicada pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.793 e 1.806; CPC, art. 502; CF, art. 5, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.893.427/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.558/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

Tese

"1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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