STJEDcl no REsp 2.236.388
Contradição: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da fixação de honorários por equidade conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, da autonomia da cautelar em relação à principal e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do CPC frente ao art. 85, § 6º, do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu em contradição ao afirmar apreciação suficiente do proveito econômico sem considerar o alcance do art. 85, § 6º, do CPC; (iii) saber se há omissão e obscuridade quanto ao afastamento da fixação de honorários sobre o proveito econômico diretamente relacionado à cautelar de arresto; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários fixados por equidade; (v) saber se há omissão na análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (vi) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição sobre negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inclusive a ausência de proveito econômico em razão da extinção sem mérito, afastando a base do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Não há omissão ou obscuridade sobre o critério de honorários: aplicou-se a equidade do art. 85, § 8º, do CPC, segundo o Tema n. 1.076 do STJ, reconhecida a autonomia econômica da cautelar e a inadequação de utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo.
6. O pedido subsidiário de majoração por equidade foi analisado: a fixação em R$ 5.000,00 considerou a duração do processo, o número de réus e a relevância econômica, mantendo-se sua adequação.
7. A alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial não procede: reconheceu-se a conformidade com a orientação do STJ e incidiu a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento pela alínea c.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível: a oposição dos embargos não revela intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do CPC e afasta a fixação pelo proveito econômico diante da extinção sem mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC à luz do Tema n. 1.076 do STJ e da autonomia da cautelar. 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de majoração por equidade quando a decisão considera duração, número de réus e relevância econômica e mantém a verba arbitrada. 4. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a orientação desta Corte. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11, 354 caput, 485, VI, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 489, § 1º, VI, 1.025; CF, arts. 105, III, a, 105, III, c, 5º, II, 5º, XXXV, 93, IX; CPC/1973, art. 261.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do CPC e afasta a fixação pelo proveito econômico diante da extinção sem mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC à luz do Tema n. 1.076 do STJ e da autonomia da cautelar. 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de majoração por equidade quando a decisão considera duração, número de réus e relevância econômica e mantém a verba arbitrada. 4. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a orientação desta Corte. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.