STJAREsp 3.250.817
Sistema financeiro de habitação: atraso na entrega de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Sistema financeiro de habitação
- Atraso na entrega de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cláusula de tolerância de 180 dias
- Pandemia de covid-19
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de revisão contratual e indenização por atraso na entrega de imóvel no âmbito do SFH/PMCMV.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a cláusula de tolerância, afasta a aplicação automática da imprevisão por COVID-19 e explicita a suficiência da fundamentação.
3. A aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias não é automática, exigindo demonstração de caso fortuito/força maior mediante prévia análise técnica e autorização expressa da instituição financeira, o que não se comprovou nos autos; a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A pandemia de COVID-19 não configura, por si só, causa automática de dilação de prazo contratual; a tese recursal demanda revolvimento do acervo probatório quanto aos impactos concretos no empreendimento, o que é inviável em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia está coberta por óbices sumulares e não há cotejo analítico idôneo com identidade fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.