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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.000.548

Extinção do processo sem resolução do mérito: ausência de interesse de agir reconhecida de ofício

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício
  • Decisão surpresa
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU SUPRIMENTO DO VÍCIO PELA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para anular a sentença e o acórdão que extinguiram o processo sem julgamento do mérito, por carência de ação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com prévia manifestação das partes acerca dos pressupostos processuais.

2. Afasta-se a alegada incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF quando a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, consistente na revaloração dos fatos processuais incontroversos e na verificação da observância do contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada a alegação de violação à norma federal.

3. Nos termos do art. 10 do CPC, é vedado ao magistrado decidir com fundamento sobre o qual não tenha previamente oportunizado às partes manifestação, ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, sob pena de configuração de decisão surpresa.

4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, decretada sem prévia oitiva das partes, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença e do acórdão que a manteve.

5. O contraditório substancial deve ser assegurado antes da prolação da decisão judicial, não sendo possível considerar suprido o vício processual pelo posterior debate no âmbito recursal, tampouco pela remessa necessária.

6. Inaplicável, ao caso, a máxima pas de nullité sans grief, porquanto a ausência de prévia intimação impediu a parte autora de demonstrar, no momento processual oportuno, o preenchimento do interesse de agir, evidenciando prejuízo decorrente da violação ao contraditório.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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