STJEDcl no REsp 1.881.712
Erro material na ementa: alegação de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material na ementa
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, em que se concluiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de deliberação social cumulada com pedido de indenização, por ausência de impugnação a fundamento autônomo (Súmula 283/STF), vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), inexistência de decisão surpresa (Súmula 83/STJ) e não demonstração de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa ou obter a reforma do julgado (CPC/2015, art. 1.022).
4. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo dever de refutar um a um todos os argumentos apresentados, desde que explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
5. Não se caracteriza contradição interna sanável por embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo irrelevantes, para esse fim, eventuais divergências entre a compreensão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre decisões de órgãos distintos.
6. Afasta-se a alegação de obscuridade porque a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se confundindo discordância subjetiva da parte com ausência de clareza do pronunciamento judicial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com retificação, de ofício, da ementa do julgado embargado para constar que o recurso especial não foi conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.