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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.931

Cumprimento de sentença: prestação de contas bancárias

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

I. Caso em exame

1. Ação de prestação de contas referente a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com procedência na primeira fase e parcial procedência na segunda fase para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, com anulação, em apelação, do expurgo da capitalização por decisão ultra petita e manutenção da limitação dos juros remuneratórios.

2. Cumprimento de sentença com impugnação do executado por excesso de execução, realização de perícia contábil e homologação de cálculo pericial apontando saldo credor em favor da instituição financeira, com extinção do cumprimento de sentença; acórdão mantido pelo Tribunal de origem ao reputar correta a metodologia pericial, inclusive quanto à série temporal do BACEN utilizada (nº 3952), à natureza remuneratória dos lançamentos "juros prov uso rec ind" e à forma de atualização monetária a partir de cada lançamento indevido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à natureza dos encargos e à metodologia de atualização monetária adotada na perícia.

4. A questão em discussão também consiste em saber se a homologação do laudo pericial, quanto à classificação dos lançamentos "juros prov uso rec ind" como remuneratórios e à atualização a partir de cada lançamento indevido, violou a coisa julgada (arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e se a controvérsia é exclusivamente de direito a afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o desacordo da parte com a interpretação adotada não caracteriza omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

6. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza dos encargos "juros prov uso rec ind" e da metodologia de atualização monetária demanda reexame do conjunto fático-probatório e da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A alegação de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento sem causa está lastreada na pretensão de infirmar o laudo pericial homologado e as conclusões fáticas do acórdão recorrido, o que igualmente pressupõe revolvimento de provas, inviável na via especial.

8. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, pois a definição da natureza dos lançamentos e da correção monetária aplicada decorre da análise técnica e fática realizada na origem, razão pela qual se mantêm os óbices previstos em súmula e a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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