STFADI 7.441 rito
Quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais
Relator(a): Gilmar Mendes
- Quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais
- Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com a ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais - é dada interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator reformulou parcialmente o voto anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para acompanhar o voto ora proferido pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso, propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Decisão: Após o voto complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 1) conhecia, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator no tocante à declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, e à atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, II, da mesma lei, e também acompanhava o Relator em relação ao art. 1º da LC 167/2022, para conferir interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo, excluindo das atribuições dos Procuradores Jurídicos do Tribunal de Contas as atividades privativas dos Procuradores dos Estados, sem obstar o exercício de assessoramento jurídico quanto às atividades finalísticas da Corte de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais. 3. Conhecimento parcial da ação. Ausência de impugnação específica de todos os dispositivos da lei. 4. Criação de Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Possibilidade. Inadmissível a tese de que o TCE/MG deveria ser representado pela Procuradoria da Assembleia Legislativa. 5. Interpretação conforme à Constituição. A atuação da referida Procuradoria, em juízo, limita-se aos casos em que necessária a defesa da autonomia, das prerrogativas e de independência do Tribunal de Contas. 6. Atividades de consultoria e assessoramento. Admissibilidade, inclusive, em relação aos fins institucionais. Impossibilidade tão somente de exercício de atividades idênticas àquelas exercidas pelos Procuradores do Estado. 7. Recebimento, pela Procuradoria do TCE/MG, de citações e intimações nas quais a Corte seja parte ou interessada. Interpretação conforme à Constituição. Restrição aos casos nos quais admitida a atuação da referida Procuradoria. 8. Modulação de efeitos. 9. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedidos julgados parcialmente procedentes.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.