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Jurisprudências

STFRcl 73.119 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 130. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. ADI 6.792 E ADI 7.055. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por considerar ausente ofensa ao decidido na ADPF 130 e nas ADIs 6.792 e 7.055.

2. A parte agravante insiste na violação aos paradigmas, dizendo observados, no caso concreto, os limites da liberdade de expressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a imposição da obrigação de remover conteúdo publicado em rede social e de pagar indenização em decorrência da divulgação de matéria jornalística afronta a vedação à censura prévia, nos termos do decidido na ADPF 130; e (ii) se, presentes as balizas fáticas delineadas, a veiculação da matéria jornalística observou as diretrizes fixadas no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, considerados especialmente dolo ou culpa grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na ADPF 130, ficou proibida qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo-se a liberdade plena de manifestação do pensamento.

5. Na hipótese, a condenação imposta foi justificada por abuso no exercício da liberdade de imprensa, com base em controle posterior da legitimidade do conteúdo publicado, sem impedir a circulação prévia de ideias ou configurar censura prévia, pelo que ausente estrita aderência.

6. A publicação combatida não consiste em singela reprodução de matéria jornalística previamente divulgada, mas manipulação de fatos com intenção deliberada de tornar criminosa a figura do beneficiário.

7. Configurado o dolo de causar dano injusto a outrem, nos termos do decidido no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, mostra-se adequada a responsabilização do reclamante.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao Agravo Regimental e, por conseguinte, julgava procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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