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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.668

Representação processual na instância especial: ausência de procuração anterior à interposição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

2. A controvérsia limita-se à regularidade da representação processual no ato de interposição do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a representação processual foi devidamente regularizada com a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inexistente o agravo interno interposto por causídico sem procuração nos autos, quando o instrumento de mandato é posterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.

5. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior ao ato de interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A representação processual deve ser comprovada por instrumento de mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, segunda turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, corte especial, julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, corte especial, julgados em 5/11/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A representação processual deve ser comprovada por instrumento de mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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