STJAgInt no REsp 2.187.668
Representação processual na instância especial: ausência de procuração anterior à interposição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual na instância especial
- Ausência de procuração anterior à interposição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
2. A controvérsia limita-se à regularidade da representação processual no ato de interposição do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a representação processual foi devidamente regularizada com a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inexistente o agravo interno interposto por causídico sem procuração nos autos, quando o instrumento de mandato é posterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
5. A regularização da representação processual exige outorga de poderes anterior ao ato de interposição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A representação processual deve ser comprovada por instrumento de mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, segunda turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, corte especial, julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, corte especial, julgados em 5/11/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A representação processual deve ser comprovada por instrumento de mandato outorgado em data anterior à interposição do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.