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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.925.569

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMRNTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão, porquanto a decisão embargada deixou de apreciar pontos relevantes para o deslinde da controvérsia e aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ.

II - Questão em discussão

2. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, diante da alegação de que o agravo teria impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, consignando que a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte.

IV - Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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