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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.211.774

Direito processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.

II. Questões em discussão

2. Ilegitimidade ativa da parte agravada, supressão de instância por falta de prequestionamento e preferência do crédito de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.

4. A decisão agravada demonstrou o prequestionamento da questão relativa ao direito de preferência e expôs as razões para a manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca do crédito preferencial, não havendo falar em supressão de instância. Inaplicável a Súmula n. 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, não há falar em incidência da Súmula n. 211 do STJ."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.611.580/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.

Tese

"1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, não há falar em incidência da Súmula n. 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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