STJEDcl no AgInt no AREsp 2.858.024
Cumprimento provisório de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Omissão
- Efeitos infringentes
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Afastamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissão configurada quanto ao pedido de enfrentamento da multa por embargos de declaração reputados protelatórios na origem, deduzido nas razões recursais e não explicitamente tratado no acórdão embargado (fl. 239), apesar de a peça integrativa haver indicado o propósito de prequestionamento (fl. 92) e invocado a Súmula 98/STJ (fl. 207).
3. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a devida adequação do dispositivo do acórdão embargado para dar parcial provimento ao agravo interno, somente nesse ponto.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.