Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.152.992

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, bem como da inviabilidade de reduzir a cláusula penal com base no art. 413 do CC por demandar revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da natureza jurídica da controvérsia para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil diante do alegado adimplemento parcial; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses sobre inexigibilidade do título, excesso de execução, correção monetária e encargos; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, afastando a alegada revaloração jurídica.

5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC, porque a redução da cláusula penal exigiria revolvimento fático-probatório e nova interpretação dos elementos negociais, vedados em recurso especial.

6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e o inconformismo não caracteriza omissão.

7. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF é inviável sem a presença de vício integrável, pois não se constatou omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente intuito protelatório; e a majoração dos honorários recursais é descabida no julgamento de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual.

3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional.

4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e 1.026, § 2º; CC, art. 413; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação contratual.

3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional.

4. Inviável o prequestionamento do art. 93, IX, da CF ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem caráter protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.