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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.944.656

Autos de agravo de instrumento na origem: irresignação recursal da agravante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Irresignação recursal da agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de prejuízo, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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