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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.434.778

Danos ambientais: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CONCLUSÃO DO JULGADO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. CASA DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.102/PR, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022); e de que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ).

3. A regularização fundiária em Área de Preservação Permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos.

4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o imóvel encontra-se em área de APP e que o local em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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