STJEDcl no AREsp 2.978.497
Reconhecimento de erro material: ausência de qualquer outro vício elencados no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento de erro material
- Ausência de qualquer outro vício elencados no art. 1.022 do CPC
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Razões de decidir
1. Erro material reconhecido, com a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 927 do CPC.
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.