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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.966.999

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação de enunciado de súmula
  • Óbice da súmula 126/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial e acolhera parcialmente embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em demanda na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento.

2. O Tribunal de Justiça local, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve decisão unipessoal que indeferira a benesse da justiça gratuita por ausência de comprovação da situação econômica deficitária, consignando a insuficiência da documentação apresentada e a exigência constitucional de prova da hipossuficiência para concessão da assistência judiciária.

3. No agravo interno dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, ao argumento de não ter sido oportunizada a complementação da documentação antes do indeferimento da justiça gratuita, bem como aponta afronta à Súmula n. 481/STJ, que admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 11 e 489 do CPC, em razão do indeferimento da justiça gratuita à agravante; (ii) é possível o manejo de recurso especial para discutir alegada violação da Súmula n. 481/STJ; e (iii) a ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 126/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a pretensão de justiça gratuita, registrando que a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira constitui ônus exclusivo da parte postulante, que não foi cumprido pela agravante, de modo que não se verifica ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional.

6. O recurso especial não constitui via adequada para veicular alegada violação de enunciado de súmula, ainda que se trate de súmula do próprio Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, violação autônoma da Súmula n. 481/STJ apta a ensejar o conhecimento do apelo nobre.

8. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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