STJAgInt no AREsp 3.193.063
Distrato imobiliário: contrato de multipropriedade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distrato imobiliário
- Contrato de multipropriedade
- Retenção de valores
- Patrimônio de afetação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. LEI N. 13.786/2018. RETENÇÃO DE VALORES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente o fundamento determinante do acórdão recorrido, que, no caso, manteve a retenção de 20% dos valores pagos em razão da ausência de comprovação da submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação.
2. A pretensão de reconhecer a existência de patrimônio de afetação para viabilizar a retenção de até 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal inviabilizam a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c", quando fundado na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos legais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.